TEMPO ESPECIAL E SENTENÇA PROCEDENTE NO JEF/SP??? EXISTE??
- 7 de jul. de 2017
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Além de ser raro uma sentença nos JEf´s de SP que se debruce sobre o pedido da inicial, mais raro ainda são sentenças como a que trago proferida em processo de nosso escritório, onde o juízo não só acolheu o pedido, como usou uma técnica, uma linha argumentativa que uso desde o julgamento do Tema 555 no STF.
E aí vem a grande dica!! Existem inúmeras “ratios decidendi” no Tema 555 que são sensacionais e totalmente pró segurados!
Em que pese já ter visto decisões absurdas em que o prolator subverteu negativamente os norteadores jurídicos desta decisão do Tema 555, neste julgamento ficou assentado, inclusive que, na dúvida, acerca da eficácia do EPI, deve ser a conclusão sempre favorável ao segurado!
Ou seja, existe dúvida sobre a eficácia do EPI? Então ele não é eficaz!
Olha o saudoso “in dúbio pro mísero” voltando a existir na esfera judicial!
Segue trechos da sentença e FICA A DICA!
Usem e abusem das razões de decidir do Tema 555-STF, pois tem muita coisa útil que certamente servirá para que o êxito seja atingido! São só 136 páginas, leitura fácil fácil! hehe
Vejam que a sentença trouxe até a questão da apuração pela média simples do agente ruído com aresto da TNU!
******************************************************* Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá Especial Federal
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXXXXXX) desde a DER (04/03/2008), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Decido.
Do direito. Aposentadoria Especial. STF: ARE 664.335 Melhor refletindo sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, reputo aplicável, em julgamentos desse tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no ARE nº 664.335/SC-RG, Relator Ministro Luiz Fux, no qual o STF examinou a possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
No julgamento do ARE 664.335, o STF definiu que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Desse modo, para as hipóteses que não envolvam ruído, o STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Convém transcrever as duas teses estabelecidas pelo STF no exame do citado recurso:
“(...) Fixadas estas premissas, passamos à exposição das teses que devem restar assentadas neste recurso extraordinário, uma geral e outra específica para o caso concreto:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)”
Trecho do voto do relator no ARE 664.335
Dos debates ocorridos durante o julgamento dessa matéria, colho nas manifestações dos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso o que considero uma síntese da decisão colegiada, a qual expressa uma regra geral e uma exceção:
* Regra geral: “se há equipamento eficaz, fica afastado o direito à aposentadoria especial” (Min. Teori Zavascki)” ou “se os equipamentos são eficientes, não há aposentadoria especial” (Min. Luiz Fux).
* Exceção: “em matéria de ruído, não há proteção eficaz” (Min. Luís Roberto Barroso)
Dessa maneira, objetivando a unificação dos direitos, a pacificação dos litígios e a celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95), passo a adotar a decisão do STF em comento.
Saliento, por fim, que o entendimento sobre a eficácia do EPI, nos termos da fundamentação supra, somente se aplica para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/98, que originou a Lei nº 9.732/98 (deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91).
Análise das questões fáticas e jurídicas controvertidas:
O RUÍDO é o agente físico apontado pela parte demandante como insalubre, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob sua influência.
Em caso de multiplicidade dos níveis de ruído constantes em PPP, será aferido o nível médio de ruído através da média aritmética simples dos valores apresentados, conforme decidido pela TNU:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE 1. A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)).
O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.
A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho.
O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012).
Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos períodos laborados pela parte autora, de acordo com o pedido inicial (CPC, arts. 141 c/c 492), os vínculos constantes do cálculo elaborado pelo INSS e os extratos do CNIS:
Segundo a parte autora (cf. petição inicial – arquivo nº 01):
Passo a análise do período propriamente dito:
Início Fim Documento(s) apresentado(s) Página(s) Arquivo(s) Nível de Exposição dB(A)
Conclusão: Enquadramento 01/09/2001 08/02/2007 PPP 31/32 18 100,00
- De 01/09/2001 até 18/11/2003:
- De 19/11/2003 até 08/02/2007:
PROCEDENTE.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a:
(1) averbar como tempo de atividade especial do autor o período de 01.09.2001 a 08.02.2007
(2) revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (espécie 42) percebido pela parte autora (NB 42/141.131.833-9), a partir da data do início do benefício – DIB (04/03/2008);
(3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de execução, respeitada a prescrição quinquenal.





















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