BOMBA !! MP 739 !!
- 10 de out. de 2016
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MPF INSTAURA PROCEDIMENTO PARA APURAR IRREGULARIDADE NA OPERACIONALIZAÇÃO DA MP 739! E AGORA INSS? QUE ACABEM COM ESTA MP QUE É CASO DE POLÍCIA !! Aqui esta o grande fundamento para que seja atacada judicialmente o procedimento espúrio, imoral e inconstitucional da MP 739 que paga 60 reais por beneficio cortado ( sim, trocando em miúdos é exatamente isso, paga 60 reais por cabeça ! O que mostra o "animus ferrandi" deste descalabro ) Vejam ! Todos os juízos de natureza jurídica e suas consequências NÃO PODEM SER exclusivos do perito-médico ou de outros técnicos, considerando que a representação judicial e extrajudicial desse INSS é de competência privativa da PGF (AGU) !! Olha o pepino ! Ou seja, se a ausência de incapacidade laboral atual do segurado NAÕ PODEM implicar em revisão e cessação unilaterais de beneficios, EIS QUE IMPERIOSO a apresentação de fundamentação legal e jurídica para qualquer hipótese !! O MPF comunica INSS através do ofício n.º 7141/2016 GAB/EPR/PRDF que foi instaurado de ofício, na Procuradoria da República no Distrito Federal, investigação, a fim de apurar irregularidades nos procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória n.º739/2016. No referido ofício, o MPF solicita diversas informações ao INSS, dentre elas podemos destacar: – Que o INSS esclareça se a “cessação” dos benefícios será ou não precedida do devido processo administrativo –previsto na Constituição Federal, na Lei nº 9.784/1999 e no Manual do Processo Administrativo Previdenciário –, considerando que o órgão jurídico não se manifestará “prévia ou posteriormente” (art. 3º da Portaria Conjunta nº 7, de 19/08/2016); -Questiona ainda se a responsabilidade pela cessação dos benefícios judiciais será exclusivamente dos peritos, inclusive a avaliação jurídica e suas consequências, já que o normativo prevê cessação sem consulta prévia a Procuradoria. Ressalta que a competência judicial e extrajudicial é “privativa” da PGF(AGU), ou seja, diz claramente que ao cessar um benefício judicial sem consulta prévia a Procuradoria o médico perito está invadindo competência EXCLUSIVA da AGU. Lembrando que a própria ANMP considerava infração do Código de Ética Médica a realização de número de perícias acima de 12, com toda a argumentação contra a precarização do ato médico pericial e os prejuízos advindos da mesma, inclusive com apoio e emissão de Pareceres pelos Conselhos de Medicina. O Ministério Público deu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse a solicitação. Até o momento não temos notícias da resposta. ************************************************ Ofício n.º 7141/2016 Ofício n. 7141/2016 GAB/EPR/PRDF Brasília, 06 de setembro de 2016. Ilmo. Senhor Leonardo de Melo Gadelha Presidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) Setor de Autarquias Sul, Quadra 02 – Bloco O – 10º andar 70.070-946–Brasília/DF Fone: (61) 3313-4064/4065 Fax: (61) 3313-4215 PP n. 1.16.000.003068/20-16-09 Ilustríssimo Senhor. A par de cumprimentá-lo, comunico que foi instaurado de ofício, nesta Procuradoria da República no Distrito Federal, o Procedimento em referência, a fim de apurar possível irregularidade consistente em orientação adotada nesse INSS, que determina revisão e cessação administrativa de benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mesmo que deferidos por meio de decisão judicial. A revisão foi prevista em 19 de agosto de 2016 na Portaria Conjunta n. 07, do INSS e da Procuradoria-Geral Federal, que estabelece “procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória n. 739/2016”, os quais foram concedidos e reativados em cumprimento a decisões judiciais. Diante disso e a fim de instruir o PP indicado, solicito a Vossa Senhoria, com base no art. 8º, II, da LC n. 75/93, o que segue: a) esclareça se a “cessação” dos benefícios será ou não precedida do devido processo administrativo – previsto na Constituição Federal, na Lei nº 9.784/1999 e no Manual do Processo Administrativo Previdenciário –, considerando que o órgão jurídico não se manifestará “prévia ou posteriormente” (art. 3º da Portaria Conjunta nº 7, de 19/08/2016);1 b) diante da redação do art. 3º da Portaria Conjunta nº 7, de 19/08/2016, que prevê que a cessação se dará “sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal”, esclareça se os juízos de natureza jurídica e suas consequências serão exclusivos do perito-médico ou de outros técnicos, considerando que a representação judicial e extrajudicial desse INSS é de competência privativa da PGF (AGU); c) considerando que parte dos benefícios por incapacidade foi concedida por decisões administrativas do Conselho de Recursos da Previdência Social, esclareça se, identificada pela perícia a “ausência de incapacidade laboral atual do segurado”, tal conclusão implicará revisão e cessação unilaterais, devendo apresentar fundamentação legal e jurídica para qualquer hipótese; d) considerando que parte dos benefícios por incapacidade foi concedida por decisões judiciais (estabilizadas e não estabilizadas), esclareça se, identificada pela perícia a “ausência de incapacidade laboral atual do segurado”, tal conclusão implicará a propositura de ação de revisão judicial ou medida judicial equivalente, devendo apresentar a fundamentação legal e jurídica para qualquer hipótese; e) esclareça se, nesses procedimentos para a revisão e cessação, foram previstos os riscos extrajudiciais e judiciais, no que se incluem as sanções penais processuais, multas por descumprimento e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e subrogatórias previstas em lei, assim como danos morais; f) encaminhe-nos cópia dos estudos, deliberações e planos que precederam e justificaram a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença na forma prevista na Portaria Conjunta n. 07/2016, inclusive no que diz respeito às faixas etárias que serão atingidas, tempo de duração do plano e, ainda, quanto aos atos e procedimento, seu objetivo, finalidade administrativa e legitimidade; g) informe se a revisão já foi iniciada ou a data prevista para tanto; h) informe quais foram as iniciativas adotadas pelo INSS para a reabilitação de pessoas aposentadas por invalidez; i) esclareça se as notícias contidas na matéria jornalística anexa – INSS muda de ideia e pode cortar na hora auxílio concedido pela Justiça, veiculado na Folha de S. Paulo em 24/08/2016 – são procedentes, posicionando-se pontualmente diante do que noticiado. Solicita-se que as informações requeridas venham acompanhadas de prova documental e que sejam encaminhadas a este MPF no prazo de 10 (dez) dias úteis – art. 8,º §5º, da LC n. 75/93. Atenciosamente, Eliana Pires Rocha Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão





















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